Como ocorre a Contratação Direta na Nova Lei de Licitações
Neste artigo, vamos tratar um pouco sobre as causas de dispensa na licitação, ou seja, a contratação direta e a atuação da administração pública para visar o interesse público primário.
As causas de dispensa sempre são muito polemizadas e requisitadas quando se trata de contratações dos órgãos públicos.
O legislador elencou alguns casos na Nova Lei de Licitações, 14.133/2021, em que o princípio da elaboração de processo licitatório cede espaço ao princípio da economicidade, primazia do interesse público e da segurança nacional.
A contratação direta é regida por princípios atrelados à necessidade de intervenção do Estado na economia nacional.
Explicaremos, a seguir, o que é a contratação direta, como ela pode acontecer e vantagens para o bem comum. Acompanhe.
O que é a contratação direta?
A contratação direta ocorre quando a administração pública contrata do particular qualquer bem ou serviço sem o procedimento prévio licitatório, ou seja, sem realizar o processo licitatório.
Isso quer dizer que a administração pública não precisará elaborar edital nem seguir o rito da Nova Lei de Licitações (14.133/2021) para comprar ou adquirir serviços de qualquer natureza.
No que diz respeito ao capítulo VIII da Nova Lei de Licitações, mais especificamente no artigo 72, encontramos que a contratação direta abrange os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Também há uma lista de documentos pertinentes ao ato da contratação direta, elencados nos incisos do artigo 72.
“Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial”.
Desta forma, então, fica a administração pública dispensada da elaboração de edital e de seguir o rito licitatório.
Porém, o órgão ainda deve seguir a elaboração de documentos, de acordo com a Lei:
= Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
= Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
= Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
= Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
= Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
= Razão da escolha do contratado;
= Justificativa de preço;
= Autorização da autoridade competente.
Além disso, todos estes documentos devem ser mantidos à disposição para consulta de qualquer pessoa, seguindo o princípio da publicidade e transparência, conforme o parágrafo único do artigo 72.
Os órgãos da administração pública costumam divulgar todos os atos através de portais de transparência, nos quais a população pode consultar qualquer contratação direta efetuada por aquele ente.
Ainda conforme o artigo 73, havendo contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Responsabilizar os envolvidos em qualquer tipo de dolo ou fraude é uma forma de prezar pelo princípio da estrita legalidade.
Agora que entendemos que a contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, vamos analisar mais de perto cada caso.
Da Inexigibilidade de Licitação
O artigo 74 da Nova Lei de Licitações elenca os casos especiais de inviabilidade de competição em que é inexigível a licitação, são eles:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Em outras palavras, não é necessária a elaboração da licitação nos casos especiais e muito específicos, como, por exemplo, a contratação de um cantor famoso (artista), ou a aquisição de um material de fabricação ou venda exclusiva de determinada empresa.
Da Dispensa de Licitação
E agora, quais são os casos de dispensa de licitação?
O artigo 75, I e II, deixa clara a dispensa de licitação por pequeno valor, o que antes era um pouco incerto e regido por decretos.
O legislador elencou como dispensável para licitação os casos de compra de qualquer tipo de produto ou serviço até R$50 mil, e obras ou serviços de engenharia até R$100 mil.
Ou seja, para compras de qualquer material de pequeno valor, por exemplo: ventilador, ar-condicionado, computador. São aquisições de itens de até R$50 mil que possibilitam a dispensa da administração pública de realizar o processo licitatório como de praxe.
Também, havendo uma aquisição de serviços de engenharia ou obras no valor de até R$100 mil, o órgão público pode efetuar a contratação direta, sem a necessidade de elaborar processo licitatório. Exemplos destas contratações são pequenas reformas em prédios públicos.
Ainda, conforme o artigo 75, é dispensável a licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano e quando verificados alguns quesitos.
Esses quesitos são identificados quando não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas, e quando as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Fica dispensada da licitação a contratação que tenha por objeto bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
Ter por objeto bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração também acarreta dispensa da licitação, entre outros objetos e produtos especificados no inciso IV do artigo 75.
Conclusão
A contratação direta é aquela em que a Administração Pública busca o bem comum, com agilidade e no melhor preço, com intuito da preservação do patrimônio público.
Desta forma, o órgão público deve respeitar os princípios constitucionais e da Nova Lei de Licitações, evitando qualquer dano ao erário e alcançando o bem de toda a população.